Abigeato
- Yasmin Bezerra da Cunha
- 30 de abr. de 2020
- 2 min de leitura

A publicação da lei 13.330 de 02 de Agosto de 2016, alterou o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de FURTO e de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção, delitos que são muito comuns em cidades interioranas e em áreas de zona rural.
Bens Semoventes: São aqueles que possuem movimentação própria, independente da ação do homem e possuem estimação econômica. Classificam-se aqui os animais.
Abigeato é uma espécie de crime de furto que envolve a subtração de animais, principalmente domesticados, como animais de carga e animais para abate, no campo e fazendas. A captura de animais selvagens normalmente não é associada com o mesmo tipo penal.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Sujeitos:
O crime é comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa, com exceção 1a.) do proprietário do semovente 2a.) e do próprio autor do crime antecedente. Vejamos as duas ressalvas:
No que diz respeito à primeira, de fato não existe receptação de coisa própria, salvo se o semovente adquirido pelo próprio dono estivesse na posse legítima de terceiro. Imaginemos que animais de um ruralista fossem penhorados, retirados da sua propriedade, e depois furtados do depositário. O ruralista que adquire esses (seus) animais, sabendo (ou devendo saber) terem sido subtraídos do fiel possuidor, responde pelo art. 180-A do CP.
A razão da segunda exceção é óbvia: o autor do crime antecedente não pode ele mesmo responder por adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender os animais ou suas partes, situação em que se estabelece o bis in idem. Assim, o agente que, após furtar semoventes, em companhia de outros, adquire a quota que corresponderia aos demais, visando à sua produção ou comercialização, pratica post factum impunível.
Consumação e tentativa:
Assim como ocorre na receptação própria do art. 180, o novo crime é material, consumando-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente. As hipóteses de transporte, condução, ocultação e de manutenção em depósito são formas permanentes do crime, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer tempo.
Tendo em vista as características das ações nucleares típicas, admite-se a tentativa.
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