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Introdução ao estudo do direito

  • Foto do escritor: Yasmin Bezerra da Cunha
    Yasmin Bezerra da Cunha
  • 17 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura
O grande objetivo desta disciplina é apresentar o Direito como uma ciência social aplicada, ou seja, demonstrar o funcionamento das estruturas normativas na realidade.

Mas o que é o direito ?

De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema".


A importância do Direito é trazer ordem, certeza, paz, segurança e justiça, que são, pois, finalidades do Direito, não se podendo confundir com o próprio Direito, já que não se pode confundir o objeto com a sua finalidade. Portanto, o Direito é um instrumento que existe para evitar conflitos e, não sendo possível evitá-los, existe também para solucioná-los. Daí se dizer que a função precípua do Direito é trazer segurança jurídica, tendo como fim concretizar a justiça, isto é, o que é justo.


A ciência do Direito é a metalinguagem: a linguagem sobre a linguagem do Direito, já que fala sobre o seu objeto, possuindo, então, natureza eminentemente descritiva. Já o direito positivo é a linguagem, o próprio objeto, possuindo natureza prescritiva. Daí que o objeto a ser estudado em um Curso de Direito seja o ordenamento jurídico, quer dizer: um conjunto de normas jurídicas que prescrevem um dever-ser, ou, melhor, regras de comportamento elaboradas por agentes credenciados e que ensejam a possibilidade de aplicação de uma sanção institucionalizada, isto é, que contará com o amparo do Estado para sua possível aplicação. Estuda-se, portanto, a ordem jurídica posta, isto é, o Direito positivo, considerado aqui e agora. Nesse sentido, esta pequena introdução ao mundo jurídico é uma proposta para que se possa fazer a iniciação do estudante do Curso de Direito no mundo jurídico. 


Nesse sentido, toda sociedade funda-se em normas jurídicas, as quais regulamentam comportamentos em prol do bem comum. E, assim, pode-se afirmar que o Direito positivo é um conjunto de normas jurídicas que têm como objetivo determinar a vida social, ou, ainda, as relações intersubjetivas, resguardando os direitos e as liberdades das pessoas e atribuindo-lhes deveres e obrigações. Portanto, embora a ciência do Direito se ocupe do estudo do Direito positivo, é dizer, das normas jurídicas consideradas em seu conjunto, é conveniente que se esclareça que o Direito é um fenômeno muito mais que simplesmente normativo, é um fenômeno social, devendo ser observado, porque é forte a relação, de um ponto de vista socioaxiológico – ou seja, Direito é uma tríade (fato, valor e norma), e como tal deve ser quotidianamente visto.


Direito e Moral



O Direito se distingue de outras formas de controle social, como, por exemplo, a Moral. Embora se possam indicar outras, a nota distintiva essencial é a coercibilidade, que é atributo do Direito, não da Moral, ou seja, o Direito tem a possibilidade de coagir a observância das normas jurídicas, impingindo, em caso de seu descumprimento, sanções legítimas, inclusive com o uso legitimado da força física, aos indivíduos, enquanto que a Moral não possui tal característica, sendo, pois, incoercível, já que incompatível com o uso da força. Apesar de haver consenso sobre a distinção entre Direito e Moral, foram criadas teorias para explicar as relações entre esses dois tipos de controle social.


Uma dessas teorias é a teoria dos círculos, pela qual a relação entre Direito e Moral pode ser representada por: a) círculos concêntricos, em que o campo de abrangência da Moral é maior que o do Direito, inscrevendo-se este naquela, ou a ela se subordinando (a teoria é defendida, dentre outros, por J. Bentham); b) círculos secantes, pelo que os campos do Direito e da Moral possuiriam uma área de interseção (a teoria é defendida, dentre outros, por C. Pasquier); c) círculos independentes, em que Direito e Moral não se misturam, ou seja, o Direito não busca seu fundamento na Moral (a teoria é defendida, dentre outros, por H. Kelsen).







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