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Vilipêndio a cadáver 

  • Foto do escritor: Yasmin Bezerra da Cunha
    Yasmin Bezerra da Cunha
  • 26 de jul. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 27 de abr. de 2020

Vilipêndio a cadáver Art. 212 CP Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

O Código penal pune o ato de vilipendiar, isto é, destratar ou humilhar; tratar com desdém; fazer com que algo ou alguém se sinta desprezado ou desdenhado; menosprezar; julgar algo ou alguém por baixo; não validar as qualidades de; ofender através de palavras, gestos ou ações.

Dessa forma, como o objeto de estudo é o cadáver, incorre no crime previsto no Art. 212 do CP, quem incidir em quaisquer das condutas acima descritas em relação a ele.

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Vale salientar que o vilipêndio pode ser praticado de diversas maneiras como, por exemplo, proferir palavrões contra o morto, atirar excrementos no cadáver, desdenhar da situação em que o corpo se encontra, compartilhar fotos do corpo, praticar atos sexuais com o falecido entre outros. Assim, o objeto material dele, ou seja, aquilo que recai a conduta é o cadáver ou suas cinzas.

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, é o Ministério Público o titular da ação, mas quem seria os sujeitos da ação?

Sujeito ativo: Sendo crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa sem condição especial.

Sujeito passivo: O cadáver, pessoa que faleceu, não pode ser vítima do crime porque não tem mais a capacidade de sentir o aviltamento, a ofensa física, a profanação, enfim nenhuma ação dirigida contra ele (cadáver) pelo agente, pois o falecido não possui mais a honra objetiva.

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Desta forma, conclui-se que o bem jurídico lesado é o sentimento de boa lembrança, de respeito e veneração que se guarda em relação ao morto, seja por parte dos amigos mais próximos e dos familiares, ou seja, por parte da coletividade, dos conhecidos e admiradores. Consuma-se o crime com o ato de vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas. E como é crime plurissubsistente é admitido tentativa, exceto por meio escrito.

OBS: Não configura o crime o ato do amante desesperado e cheio de dor que corta mechas do cabelo ou arranca parte das vestes da amada que faleceu para guardá-las como lembrança. Neste caso não existe desrespeito, aviltamento, ultraje, mas, ao contrário, devoção.

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Não há crime, entretanto, quando o vilipêndio direciona-se a uma múmia de museu. Isto porque em relação ao corpo mumificado, de pessoa desconhecida e não identificável, não existe sentimento de respeito ou veneração. Já não se pode dizer o mesmo quando se trata, por exemplo, de um herói nacional, devidamente embalsamado e colocado à visitação pública. Nesse caso está presente a admiração e a lembrança de um povo, de uma comunidade inteira pelos atos de bravura, liderança, filantropia, de caridade ou outros de igual gênero que praticou em vida.

O exemplo mais comum de vilipêndio de cadáver é do agente funerário que pratica sexo com um corpo humano já sem vida. Isso se chama necrofilia.

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